A promulgação da Lei nº 15.388/2026, que institui o Plano Nacional de Educação (2026–2036), reconfigura o debate sobre a tecnologia na educação básica. Ao estruturar 19 objetivos, 73 metas e 372 estratégias, a norma insere a inteligência artificial na agenda formal do Estado brasileiro, deslocando-a da dimensão do uso individual ou da iniciativa isolada das escolas para o planejamento sistêmico.
Diante dessa institucionalização, a questão central deixa de ser a simples viabilidade de adoção dessas ferramentas para se focar na definição dos critérios éticos, dos pressupostos epistemológicos e dos limites que devem balizar sua incorporação na prática escolar.
Diretrizes normativas e repercussões no currículo
O Objetivo 7 do PNE vincula a educação digital às orientações da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) nas dimensões de pensamento computacional, mundo digital e cultura digital. No conjunto de estratégias pactuadas, destacam-se duas determinações estruturais: a atualização da BNCC para a incorporação da inteligência artificial e a formação inicial e continuada de professores para a integração crítica, ética e segura das tecnologias.
Ao prever a atualização da BNCC para incorporar temas relacionados à IA, o texto normativo amplia a atenção ao letramento digital crítico dos alunos. Trata-se de promover a compreensão dos princípios de funcionamento dos algoritmos, o reconhecimento de seus vieses e a análise reflexiva sobre seus impactos éticos e socio-históricos.
Essa exigência requer, em contrapartida, a garantia de condições de trabalho, tempo para estudo e espaços de experimentação pedagógica ao corpo docente. A capacitação de professores não pode se restringir ao manuseio operacional de plataformas; deve fortalecer o julgamento pedagógico necessário para determinar quando a tecnologia é pertinente, quando deve ser evitada, como validar os conteúdos gerados e como resguardar a autoria e o processo de aprendizagem dos alunos.
Governança, regulação e uso crítico
O PNE atribui ao Conselho Nacional de Educação (CNE) a tarefa de elaborar diretrizes para a implementação de plataformas digitais e sistemas de IA, priorizando a transparência e a proteção de dados pessoais, em conformidade com a LGPD e o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. A adoção de qualquer ferramenta deve ser fundamentada em uma avaliação técnica, ética e pedagógica prévia, evitando que decisões educacionais sejam guiadas unicamente pelo apelo comercial da inovação ou pela expectativa de ganho de eficiência.
Nesse processo, é indispensável examinar quais informações serão coletadas, como serão armazenadas, se o sistema apresenta vieses discriminatórios, qual desafio educacional a tecnologia busca solucionar e quem responderá pela revisão dos conteúdos e decisões gerados por meio dela.
Em consonância com os documentos orientadores divulgados pelo Ministério da Educação em 2026, torna-se essencial distinguir a aprendizagem com IA, voltada ao uso da tecnologia como apoio à pesquisa, criação, planejamento e gestão, da aprendizagem sobre IA, centrada na análise crítica do funcionamento dos sistemas algorítmicos, seus limites e os impactos do extrativismo de dados. Ambas as dimensões articulam-se sob a premissa de que a tecnologia atua como recurso de apoio, sem substituir o discernimento e a mediação docente.
A mediação humana como princípio inegociável
A aprovação do marco normativo não uniformiza automaticamente as práticas nas redes de ensino, que continuam enfrentando assimetrias de infraestrutura, lacunas na formação e escassez de diretrizes institucionais claras. A presença da inteligência artificial na educação ultrapassa a dimensão técnica: trata-se de uma decisão sobre o modelo de formação humana que se deseja sustentar.
A tecnologia pode gerar textos, imagens e dados em questão de segundos. Contudo, permanece como atribuição exclusivamente humana avaliar a relevância desses conteúdos, contextualizar seus resultados e determinar o que efetivamente possui valor educativo.
Nota de transparência: As ideias, o diagnóstico e as decisões deste texto são de autoria humana; a organização e a lapidação da redação contaram com o suporte de inteligência artificial.
Referências
BRASIL. Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026. Aprova o Plano Nacional de Educação — PNE. Brasília, DF: Presidência da República, 2026.
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Inteligência artificial na educação básica: documento orientador sobre caminhos curriculares e práticas éticas de uso de IA nas escolas. Brasília, DF: MEC, 2026.
BRASIL. Ministério da Educação. Referencial para desenvolvimento e uso responsáveis de inteligência artificial na educação. Brasília, DF: MEC, 2026.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD. Brasília, DF: Presidência da República, 2018.